O fim natural do contrato é o seu cumprimento, ou seja, em regra, ele deve existir até que seja dado o bem em questão ou prestado o serviço combinado com seu respectivo pagamento.
Todavia, como sabemos, este é o fim ideal, mas nem sempre o real.
Outras formas de encerramento do contrato são:
📍 Morte: em casos em que a presença de uma das parte é essencial, como no mandato concedido para advogado, este se encerra, imediatamente, em caso de morte do contratado;
📍 Distrato: quando as duas partes concordam em encerrar um contrato, podem conjuntamente dar fim, através do distrato, que deve ser formalizado por escrito e informado se haverá multa ou pagamento parcial;
📍 Caso fortuito ou força maior: caso o descumprimento se dê por razão imprevisível (como uma forte tempestade ou pandemia) o contrato poderá ser rescindido por inexecução involuntária, com eventuais restituições, mas, sem o acréscimo de multa e indenizações;
📍 Inexecução: caso uma das partes não cumpra com a promessa prevista em contrato, o inocente poderá solicitar a rescisão contratual por culpa do outro, cobrando eventual multa, danos morais e materiais.
Saiba mais sobre a formação do contrato - Quando a negociação se torna promessa e a promessa se torna compromisso.
Por fim, ressaltamos que, mesmo em caso de cumprimento do contrato, o ideal é que se faça um termo de quitação, a fim de, que se saiba exatamente, o momento em que se deu o encerramento, isto para fins de calcular eventual prazo de garantia e para que o devedor possua comprovante da realização do compromisso assumido.
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Como advogado, palestrante e articulista, busco ressaltar os pontos de convergência entre patrão e empregado, como meio de colaborar com o desenvolvimento sustentável e humanista. Insta @andretolentinoadv