A Rescisão Indireta é a demissão a pedido do empregado, por culpa do patrão, onde este deverá pagar todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia.
Conheça como e quando esta rescisão é permitida:
A rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, causando danos ao empregado, que inviabilizam a manutenção da relação empregatícia.
Assim, como na demissão por justa causa, é preciso muita cautela para uso deste dispositivo legal, que deverá obedecer aos mesmos princípios, como o da "gravidade", da "proporcionalidade" e da "atualidade".
Ou seja, para que o empregado solicite a rescisão por culpa do patrão e faça jus ao recebimento de todas as verbas devidas, é ele quem deverá demonstrar os fatos que ele alega, através de provas documentais ou testemunhais, bem como que os fatos sejam realmente graves, que a ação seja proporcional e atual, sem que, se dê por conta, de fatos antigos ou que seja de fácil solução.
Por sua vez, as causas que justificam a rescisão indireta são aquelas previstas no artigo 483 da CLT. Sendo elas:
📍 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização.
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Também no caso de demissão realizada em razão de preconceito ou racismo, o empregado poderá optar se pede para retornar ao trabalho ou requerer a rescisão indireta, como explicamos detalhadamente em nosso artigo: Quando e como agir diante de uma dispensa discriminatória.
No caso da rescisão indireta, o cálculo da rescisão deverá incluir o pagamento de:
- saldo de salário;
- aviso-prévio indenizado;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13° salário;
- direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
- entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Dependendo dos fatos efetivamente demonstrados, ainda poderá ser requerida a reparação por danos morais.
Saiba mais sobre este assunto em nosso artigo: Justa causa como poder de direção do empregado.
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Como advogado, palestrante e articulista, busco ressaltar os pontos de convergência entre patrão e empregado, como meio de colaborar com o desenvolvimento sustentável e humanista. Insta @andretolentinoadv